Reforma tributária em agências e consultorias: por que a folha alta muda a conta da CBS

Por Bruna Jamily, contadora, CRC PR-085665, sócia da Branê · Regras conferidas nas fontes oficiais em 4 de outubro de 2026

Na CBS e no IBS, a empresa no regime regular abate dos tributos das suas vendas o IBS e a CBS destacados nas notas das suas compras. Salários e pró-labore não têm IBS e CBS e, por isso, não geram crédito. Em agências e consultorias, em que a folha costuma ser o maior custo, sobra pouco crédito para abater, e o efeito da reforma depende das alíquotas, que ainda não foram fixadas para 2027.

O que muda a partir de 2027

A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins são extintos e começa a cobrança da CBS. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), e a CBS tem redução de 0,1 ponto percentual sobre a alíquota de referência. O ISS continua até 2028; de 2029 a 2032, as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%, e o ISS é extinto em 2033.

A alíquota de referência da CBS para 2027 depende de resolução do Senado. Até 4 de outubro de 2026, ela não tinha sido fixada. Por isso, qualquer conta de carga de 2027 hoje é uma simulação de cenário, e não um número final.

Onde está o crédito, e onde não está

O crédito da CBS e do IBS é amplo: vale para as compras da empresa, desde que o tributo esteja destacado em documento fiscal eletrônico idôneo, com exceção das compras de uso ou consumo pessoal e das demais hipóteses da lei. Crédito de CBS só abate CBS, e crédito de IBS só abate IBS.

  • Geram crédito, por exemplo: licenças de software e serviços contratados de outras empresas, como produtoras e desenvolvedores PJ, quando o IBS e a CBS vêm destacados na nota.

  • Não geram crédito: salários e pró-labore, que não têm IBS e CBS, e as compras de uso ou consumo pessoal listadas na lei.

  • Fornecedor do Simples: o crédito depende do modelo que ele escolher para 2027, o Simples puro ou o híbrido.

Por que a folha alta pesa na comparação com hoje

Hoje, no Lucro Presumido, o PIS e a Cofins somam 3,65% do faturamento, sem créditos. No Lucro Real, o regime não cumulativo soma 9,25%, com créditos sobre parte dos custos. Na CBS, todos ficam no mesmo sistema de débito e crédito. Uma empresa cujo maior custo é a folha terá poucas compras para gerar crédito e, por isso, tende a pagar a CBS sobre quase todo o valor que fatura. Quanto isso representa só se calcula com a alíquota de 2027 em mãos e com a estrutura de custos de cada empresa.

Três pontos que agências e consultorias devem conferir

1. A redução de 30% das profissões intelectuais

As alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 30% para serviços de profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho, como administradores, economistas, engenheiros e profissionais de relações públicas. Para a empresa, os requisitos são cumulativos: sócios habilitados na atividade, nenhum sócio pessoa jurídica, a sociedade não pode ser sócia de outra, não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios, e os serviços da atividade-fim são prestados pelos próprios sócios, com auxiliares. Software, publicidade e marketing não estão na lista como atividade.

2. Repasses de mídia e reembolsos

Não entram na base do IBS e da CBS os reembolsos e ressarcimentos de valores pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que o documento fiscal dessas operações seja emitido em nome do terceiro. Para a agência, isso quer dizer: a mídia faturada pelo veículo em nome do cliente fica fora da base; o repasse faturado pela própria agência entra.

3. Clientes no exterior e contratos

A exportação de serviços é imune ao IBS e à CBS, e o exportador mantém os créditos das suas compras; quando o serviço é prestado ao mesmo tempo no Brasil e no exterior, só a parcela consumida no exterior é exportação. Já nos contratos entre empresas privadas, a lei não traz regra de reequilíbrio pela reforma: o ajuste depende do que está escrito no contrato.

O que fazer ainda em 2026

  1. Separe os custos do último ano em folha e pró-labore, de um lado, e compras de outras empresas, de outro.

  2. Liste os fornecedores PJ e o regime de cada um, inclusive os do Simples.

  3. Confira se a empresa cumpre os requisitos da redução de 30%.

  4. Revise como os repasses de mídia e os reembolsos são faturados.

  5. Inclua nos contratos que renovam em 2027 uma cláusula de revisão do preço por mudança de tributo.

  6. Quando a alíquota da CBS de 2027 sair, refaça a simulação de preço e de margem.

A página Reforma tributária reúne o que muda para empresas de serviços, e o Diagnóstico Branê levanta a situação da sua empresa antes de 2027.

Perguntas frequentes

A folha de salários gera crédito de CBS e IBS?

Não. O IBS e a CBS não incidem sobre os serviços prestados por empregados nem por administradores e conselheiros. Sem tributo na operação, não há crédito. Por isso, empresas em que a folha é o maior custo têm pouco crédito para abater.

A reforma tributária aumenta o imposto das agências de publicidade?

Depende da estrutura de custos de cada agência e das alíquotas, que ainda não foram fixadas para 2027. O que já se sabe é que a folha não gera crédito, que a mídia faturada em nome do cliente fica fora da base e que publicidade e marketing não estão na lista da redução de 30% como atividade.

Consultorias têm redução de 30% no IBS e na CBS?

Só as que se enquadram como sociedade de profissão intelectual regulamentada da lista da lei, cumprindo todos os requisitos: sócios habilitados e fiscalizados por conselho, nenhum sócio pessoa jurídica, serviços prestados pelos próprios sócios e nenhuma atividade diversa das habilitações. A análise é feita empresa a empresa.

Quando começa a CBS?

Em 1º de janeiro de 2027, quando o PIS e a Cofins são extintos. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,1%, e o ISS continua até 2028. A alíquota de referência da CBS de 2027 depende de resolução do Senado e não tinha sido fixada até 4 de outubro de 2026.

Serviço prestado para cliente no exterior paga CBS?

Não. A exportação de serviços é imune ao IBS e à CBS, com a manutenção dos créditos das compras. É exportação o fornecimento a residente ou domiciliado no exterior com consumo no exterior; se o serviço for prestado ao mesmo tempo no Brasil e no exterior, só a parcela consumida no exterior conta como exportação.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo, conferido com as normas em vigor em 4 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso da sua empresa. Responsável técnica: Bruna Jamily, contadora, CRC PR-085665.

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